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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.006025-9/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ALDORINDO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Liana Fuzer Rosso e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Devem ser incluídas, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
Precedentes jurisprudenciais.
2. O reajuste dos primeiros 24 salários do PBC, no regime precedente à Lei n° 8.213/91, deve observar a variação nominal da
ORTN/OTN (Súmula 2/TRF – 4ª Região).
3. Quando houver recomposição da RMI, através da correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, serão devidas
diferenças correspondentes ao cumprimento do art. 58/ADCT.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. In casu, ante a sucumbência recíproca, correta a compensação da verba honorária determinada
em sentença.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.