TRF4

TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025499-5/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/16/2007

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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025499-5/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : CRISTAL BLUMENAU S/A

ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTS.

791, I E 739-A, §1º DO CPC.

1. De regra, os embargos do eutado não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, estando garantida a

eução, houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da eução puder causar ao eutado grave dano de difícil ou

incerta reparação (arts 791, I e 739-A, § 1º do CPC).

2. Alteração legislativa que teve por finalidade dar maior efetividade à eução, priorizando o interesse do credor e afastando o

prosseguimento apenas se, a par de relevantes os fundamentos dos embargos, for identificado grave risco de dano irreparável, que

ultrapasse aquele prejuízo, que é natural e comum à toda a eução: a oneração do patrimônio do devedor, com o qual o sistema

convive e necessita aceitar, pena de tornar-se inefetivo.

3. É para este risco, comum a toda a eução, que a lei processual estabelece que o credor ressarcirá ao devedor os danos que este

sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à eução (art.

574 do CPC).

4. Situação em que sequer há integral garantia do juízo para todas as euções em curso contra a agravante, o que, se não impede a

admissibilidade dos embargos, no atual contexto normativo, não permite que se lhes atribua o efeito suspensivo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025499-5/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025499-5-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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