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00013 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030059-2/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : GAUCHA MADEIREIRA S/A
ADVOGADO : Paula Nedeff Timm
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Pedro Jose D Agostini
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA.
DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. REJEIÇÃO.
A rejeição dos títulos indicados à penhora mostra-se justificada considerando-se a falta de liquidez dos títulos oferecidos à penhora,
os quais não têm cotação em bolsa, sendo certo que a jurisprudência não tem admitido a realização de penhora sobre Títulos da
Dívida Pública.
Não se pode imputar ao credor que receba garantia não expressa no valor da eução, de difícil alienação e, sobretudo, fora da
ordem legal. De fato, a menor onerosidade para o devedor não pode frustrar as expectativas do credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.