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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.06.002881-6/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : IVANETE LOURDES PIRAN
ADVOGADO : Amauri Roberto Balan e outro
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar
que aflija o indivíduo em sua subjetividade; exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em
constrangimento, veme, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Situações que não se fazem presentes na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.