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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.041305-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : VANDERLEI BARATTO
ADVOGADO : Mariana Luptak da Silva
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mariana Levenzon e outros
EMENTA
SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGALIDADE DA TR AO SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO – SACRE. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO 12%. DO PRÊMIO DE SEGURO.
1. Desde de que devida e fundamentalmente analisada a matéria de fato pertinente ao deslinde da controvérsia, a realização da prova
pericial torna-se prescindível e sua falta não configura cerceamento de defesa, vez que é ao Juiz que cabe aferir a necessidade ou não
de determinada prova.
2. Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema
Financeiro da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade. A mera alegação de
desvantagem egerada e ônus essivo, prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do agente financeiro, não bastam para
fundamentar pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais – sequer indicadas – que, no entender do devedor, acarretem as
referidas conseqüências.
3. É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos firmados posteriormente à publicação da Lei nº
8.177/91 que prevejam, para este fim, o mesmo critério de atualização das contas de caderneta de poupança. Súmula 295 do STJ e
precedentes do STF.
4. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização do Sistema SACRE, nem a dicotomia – ta de juros nominal
e efetiva – são suficientes a sua caracterização. No caso, em face da utilização do mesmo indeor para a correção do saldo devedor
e reajuste das prestações, não ocorrem amortizações negativas.
5. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.
6. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
7. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação o prêmio de seguro tem previsão legal e é regulado pela SUSEP,
devendo ser mantida a cobrança, quando não há prova do esso alegado. Inexistindo prova de que o agente financeiro tenha
descumprido os parâmetros legais, não há que se falar em esso na cobrança do prêmio de seguro. Por outro lado, o prêmio de
seguro dos contratos vinculados ao SFH são fios pela legislação pertinente à matéria, sendo impertinente a comparação com
valores de mercado.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.