TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030096-8/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030096-8/RS

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CEL ENG/ DE MANUTENCAO LTDA/

ADVOGADO : Cesar Pereira de Souza e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRAZO

QUINQUENAL. ART. 45 DA LEI 8.212/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Não se conhece de agravo retido quando a parte não requer, no apelo, seja ele apreciado (§ 1º do artigo 523 do CPC).

2. Quando só há remessa oficial (sem qualquer recurso voluntário das partes), a doutrina e a jurisprudência consideram dispensável o

pedido de apreciação, conhecendo o Tribunal do agravo retido por força do efeito translativo da remessa oficial. Todavia, quando há

o recurso da parte (no caso, do INSS) e esta não requer expressamente a apreciação do agravo retido, ele não poderá ser conhecido.

É que, nessa hipótese, a parte expressamente renuncia-o. A remessa oficial (instituto tão criticado atualmente) não pode ser

interpretada isoladamente. Impõe-se observar o princípio dispositivo, sob pena de se cair no absurdo de afirmar ser impossível ao

INSS desistir de qualquer recurso quando processada a remessa oficial. Doutrina e precedentes desta Turma.

3. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e

decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).

4. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.

5. Dispõe o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o

máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação

do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

6. Esta turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o

valor da condenação ou da causa, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. No caso

em tela, restou observada a jurisprudência desta Turma.

7. Remessa oficial e apelo desprovidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030096-8/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-00-030096-8-rs-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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