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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030096-8/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CEL ENG/ DE MANUTENCAO LTDA/
ADVOGADO : Cesar Pereira de Souza e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 45 DA LEI 8.212/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não se conhece de agravo retido quando a parte não requer, no apelo, seja ele apreciado (§ 1º do artigo 523 do CPC).
2. Quando só há remessa oficial (sem qualquer recurso voluntário das partes), a doutrina e a jurisprudência consideram dispensável o
pedido de apreciação, conhecendo o Tribunal do agravo retido por força do efeito translativo da remessa oficial. Todavia, quando há
o recurso da parte (no caso, do INSS) e esta não requer expressamente a apreciação do agravo retido, ele não poderá ser conhecido.
É que, nessa hipótese, a parte expressamente renuncia-o. A remessa oficial (instituto tão criticado atualmente) não pode ser
interpretada isoladamente. Impõe-se observar o princípio dispositivo, sob pena de se cair no absurdo de afirmar ser impossível ao
INSS desistir de qualquer recurso quando processada a remessa oficial. Doutrina e precedentes desta Turma.
3. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e
decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
4. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.
5. Dispõe o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação
do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
6. Esta turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o
valor da condenação ou da causa, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. No caso
em tela, restou observada a jurisprudência desta Turma.
7. Remessa oficial e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.