—————————————————————-
00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.000530-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : REMI JOAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Mauricio de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive os relatos orais, é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra permanente
trazida pela novel legislação, com a respectiva revisão do amparo previdenciário percebido.
3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.