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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.002626-2/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : ALCINDO NERIQUES DIAS
ADVOGADO : Orlando H Krauspenhar Filho e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
INTERESSADO : COOPERATIVA MISTA DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. HONORÁRIOS. AJG.
1. Nos termos do art. 1.046, §1º, combinado com o art. 1.050, ambos do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos por
terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor, devendo o embargante fazer a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro.
2. Inexistindo, nos autos, elementos que indiquem a posse daquele que opôs os embargos de terceiro, resta não configurada a
legitimidade ativa do ora apelante.
3. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios tal como fios na sentença, restando
suspensa a exigibilidade do crédito, em face do apelante gozar do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.