TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039988-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 04/15/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039988-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : PLINIO NARDI SA TECIDOS

ADVOGADO : Andreia Minuzzi Faccin e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.

46 DA LEI Nº 8.212/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Os embargos declaratórios não possuem como escopo a rediscussão do feito, porquanto visam a corrigir alguma das situações

elencadas no art. 535 do CPC, e que se traduzem na omissão, contradição ou obscuridade de uma anterior decisão judicial. Não

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 133 / 1508

obstante, de maneira epcional, erige-se a possibilidade de se emprestar a este recurso o chamado efeito infringente,

possibilitando, por conseguinte, o reeme do feito, desde que a manifestação esteja sob o amparo de pelo menos um dos

pressupostos do dispositivo legal acima elencado.

2. É inconstitucional o artigo 46 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social ajuíze a cobrança de

seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, consoante decisão proferida no INAG nº 2004.04.01.026097-8/RS pela

Corte Especial deste Egrégio Tribunal.

3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração

realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a entrega da declaração é que se cogita contar

como marco inicial da prescrição a data do vencimento do tributo.

4. Conforme consta na CDA, o crédito foi constituído pela declaração do sujeito passivo. Assim, conquanto o tributo tenha sido

declarado, o mesmo não foi pago no respectivo vencimento. Por esta razão, deve-se aplicar, ao caso em comento, a regra exposta no

art. 174 do CTN, o qual estabelece para a ação de cobrança do crédito tributário o prazo de prescrição de 5 anos, contados da data de

sua constituição definitiva.

5. Honorários advocatícios mantidos nos termos fios pelo MM. Juízo a quo.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039988-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2004-71-00-039988-5-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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