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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039988-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PLINIO NARDI SA TECIDOS
ADVOGADO : Andreia Minuzzi Faccin e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.
46 DA LEI Nº 8.212/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os embargos declaratórios não possuem como escopo a rediscussão do feito, porquanto visam a corrigir alguma das situações
elencadas no art. 535 do CPC, e que se traduzem na omissão, contradição ou obscuridade de uma anterior decisão judicial. Não
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obstante, de maneira epcional, erige-se a possibilidade de se emprestar a este recurso o chamado efeito infringente,
possibilitando, por conseguinte, o reeme do feito, desde que a manifestação esteja sob o amparo de pelo menos um dos
pressupostos do dispositivo legal acima elencado.
2. É inconstitucional o artigo 46 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social ajuíze a cobrança de
seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, consoante decisão proferida no INAG nº 2004.04.01.026097-8/RS pela
Corte Especial deste Egrégio Tribunal.
3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração
realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a entrega da declaração é que se cogita contar
como marco inicial da prescrição a data do vencimento do tributo.
4. Conforme consta na CDA, o crédito foi constituído pela declaração do sujeito passivo. Assim, conquanto o tributo tenha sido
declarado, o mesmo não foi pago no respectivo vencimento. Por esta razão, deve-se aplicar, ao caso em comento, a regra exposta no
art. 174 do CTN, o qual estabelece para a ação de cobrança do crédito tributário o prazo de prescrição de 5 anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
5. Honorários advocatícios mantidos nos termos fios pelo MM. Juízo a quo.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.