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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032571-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICOS MEDICO LTDA/
ADVOGADO : Roseli Cachoeira Sestrem
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. MODALIDADE FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Se o arrendatário assume a condição de importador direto do equipamento objeto de leasing mercantil do tipo financeiro assume o
“status” de importador e arca com o IPI decorrente do desembaraço aduaneiro. Do contrato acostado pela impetrante, verifica-se que
se trata de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, modalidade que se aproxima a um contrato de financiamento para aquisição
definitiva da mercadoria ao final do arrendamento.
O IPI incide tanto sobre produtos nacionais como sobre produtos estrangeiros, sendo que uma das hipóteses de incidência do tributo
é justamente “o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira” conforme dispõe o seu Regulamento – RIPI, art.
34, inciso I. Assim, nesse caso, é por ocasião do desembaraço aduaneiro que o IPI deve ser pago. Além disso, ainda no seu
regulamento, o art. 38 é claro ao referir que o imposto incide na importação independentemente do título jurídico a que se faça a
transação.
A legislação nacional tem normativo específico a disciplinar o tratamento tributário dado ao arrendamento mercantil (Lei nº
6.099/74) que, em seus arts. 17 e 18, é claro ao contemplar a incidência do IPI nessas operações.
A equiparação da importação de equipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil com o regime de ingresso temporário
de mercadoria estrangeira em território nacional é expressamente vedada pelo art. 331 do Regulamento Aduaneiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante e não conhecer do recurso adesivo interposto pela União,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.