TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032571-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/11/2007

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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032571-5/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICOS MEDICO LTDA/

ADVOGADO : Roseli Cachoeira Sestrem

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. MODALIDADE FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Se o arrendatário assume a condição de importador direto do equipamento objeto de leasing mercantil do tipo financeiro assume o

“status” de importador e arca com o IPI decorrente do desembaraço aduaneiro. Do contrato acostado pela impetrante, verifica-se que

se trata de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, modalidade que se aproxima a um contrato de financiamento para aquisição

definitiva da mercadoria ao final do arrendamento.

O IPI incide tanto sobre produtos nacionais como sobre produtos estrangeiros, sendo que uma das hipóteses de incidência do tributo

é justamente “o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira” conforme dispõe o seu Regulamento – RIPI, art.

34, inciso I. Assim, nesse caso, é por ocasião do desembaraço aduaneiro que o IPI deve ser pago. Além disso, ainda no seu

regulamento, o art. 38 é claro ao referir que o imposto incide na importação independentemente do título jurídico a que se faça a

transação.

A legislação nacional tem normativo específico a disciplinar o tratamento tributário dado ao arrendamento mercantil (Lei nº

6.099/74) que, em seus arts. 17 e 18, é claro ao contemplar a incidência do IPI nessas operações.

A equiparação da importação de equipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil com o regime de ingresso temporário

de mercadoria estrangeira em território nacional é expressamente vedada pelo art. 331 do Regulamento Aduaneiro.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante e não conhecer do recurso adesivo interposto pela União,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032571-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-00-032571-5-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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