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00012 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038249-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : NEUZA MARIA RODRIGUES MADEIRA
ADVOGADO : Claudio Kieffer Veiga e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. Embora sem previsão legal, a eção de pré-eutividade tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano,
que torne nulo o título eutivo ou a própria eução, despontando com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de
ofício pelo magistrado, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da eutada.
2. A eção de pré-eutividade não comporta a discussão de questões que efetivamente demandarem dilação probatória, matérias
a serem invocadas somente em embargos à eução.
3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.