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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025897-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS VARGAS ERNST
ADVOGADO : Pedro Francisco Wierzynski
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. ART. 174, DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso concreto, o crédito eutado diz respeito a Imposto de Renda relativo ao ano base 1997/1998 e está amparado em auto
de infração, ou seja, o lançamento que a lastreia foi feito pela Administração Tributária, através de notificação pelo correio, em
27/07/1998.
2. Por ocasião do ajuizamento do eutivo fiscal (22/07/2002), o prazo prescricional só se interrompia com a citação pessoal do
devedor (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à alteração trazida pela Lei Complementar nº 118/05), ou
seja, para os feitos ajuizados antes da edição da referida lei complementar, o que é o caso dos autos, somente a citação pessoal do
devedor interrompe a prescrição em matéria tributária, enquanto que para aqueles ajuizados a partir de junho/2005 a interrupção
dá-se pelo despacho que ordena a citação.
3. Assim, a partir da constituição definitiva do crédito tem a fazenda o prazo prescricional de cinco anos para propor a ação de
eução fiscal, o qual, nos termos do art. 174 do CTN, com a redação vigente por ocasião da propositura da demanda, só se
interrompe com a efetiva citação pessoal do devedor, que somente veio a se perfectibilizar em 09/03/2005.
4. Desta forma, transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito (27/07/1998) e a efetiva citação do eutado
(09/03/2005), e não tendo a Fazenda se manifestado sobre a existência de qualquer forma interruptiva do prazo prescricional, o
crédito eqüendo encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.