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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.005621-8/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SULTEPA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : Marcia Silva Stanton e outros
EMENTA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES
1. O devedor não deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios quando paga espontaneamente a totalidade da dívida
antes de ser citado no processo de eução.
2. Não ocorrendo a citação e não havendo impugnação à eução, com a conseqüente inexistência da formalização da relação
processual, afasta-se a condenação em honorários advocatícios.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.