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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024255-5/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
AGRAVADO : VALDIR TEODORICO DE LEAO
ADVOGADO : Sandro Rafael Bandeira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO.
– Não tendo a CEF sido intimada acerca dos cálculos realizados pela Contadoria, nem mesmo sobre a decisão interlocutória
proferida pelo magistrado, resta imprescindível que sejam cassadas tais decisões, bem como que seja a CEF intimada para que se
manifeste sobre os referidos cálculos apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.