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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.01.005013-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : LUIZ ANTONIO SCHOLZ PESTANO e outro
ADVOGADO : Julio Cesar Gatti Vaccaro e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudio Gehrke Brandao e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A necessidade de recálculo da dívida conduz a sua iliquidez e dos instrumentos acessórios do contrato, importando em fumus boni
juris suficiente para a procedência da ação cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da CEF, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.