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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.001641-7/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : MOVEIS SCHMITZ LTDA/
ADVOGADO : Antonio Carlos Goedert
: Patricia Aparecida Scalvim
: Ricardo Roda
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.784.
PORTARIA SRF Nº 6.087/05 E 4.066/07. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRANDA.
Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte
fique à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo
fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos
protocolados na repartição.
A hipótese não é regida pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, embora com ele guarde
afinidades, na medida em que se discutem créditos oriundos de renúncia fiscal. O Decreto em comento está voltado apenas ao
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e ao processo de consulta sobre a aplicação da
legislação tributária (art. 1º), o que difere em muito do ressarcimento requerido.
Ao caso, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. O art. 49 da Lei
dispõe que, depois de concluída a instrução, a autoridade tem trinta dias para proferir decisão.
Havendo necessidade de instauração de procedimento fiscal para verificar as informações prestadas pelo contribuinte, deve ser
expedido Mandado de Procedimento Fiscal. A Portaria SRF nº 6.087/05, em seu inciso I do art. 12, definiu em 120 dias a vigência
máxima do Mandado de Procedimento Fiscal. Cumpre registrar que o normativo infralegal foi substituído pela Portaria SRF nº
4.066/07 que, por sua vez, embora tenha sido alterado pela Portaria SRF nº 10.382, de 29 de maio de 2007, em nada se modificou a
sistemática e o referido prazo originalmente concebidos pela Portaria SRF nº 6.087/05.
No presente caso, a impetrante não comprovou a omissão da autoridade impetrada, uma vez que a Secretaria da Receita
Previdenciária adotou as providências que lhe competiam, comunicando à Secetaria da Receita Federal a discordância do
contribuinte com a compensação, sendo atribuição deste último órgão decidir sobre a matéria, nos termos da IN nº 629/2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.