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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.000964-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE ABILIO DA ROSA DIAS
ADVOGADO : Fatima Jaqueline Marques
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. USO DE EPI. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ART.
461 DO CPC.
1. Apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 2. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a
teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade
especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A
exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à
neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes
(art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 9. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça
Federal (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 ). 10. Ausente um dos pressupostos autorizadores da
antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, é de ser revogada a tutela
concedida na sentença. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou
restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.