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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.017991-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : AKESSE SUL EXP/ COM/ E IND/ LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO.
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213, do STJ).
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 4 de dezembro de 2006, posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 4 de dezembro de 2001.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.