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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.72.01.001391-7/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REU : MADEM S/A IND/ E COM/ DE MADEIRAS E EMBALAGENS
ADVOGADO : Alessandro Spiller e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREQUESTIONAMENTO . REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.