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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.022888-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ORLANDO VON DER OSTEN
ADVOGADO : Marcos Mattioli e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO USADO IMPORTADO. IMPORTAÇÃO REALIZADA COM AMPARO EM LIMINAR
POSTERIORMENTE CASSADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Verifica-se, do certificado de registro e licenciamento do veículo, que não constava, junto ao DETRAN, à época da aquisição do
automóvel pelo impetrante, qualquer restrição ou existência de pendências jurídicas acerca do processo de internação do bem.
Se o adquirente do veículo importado irregularmente não cometeu a infração, e nem dela tomou conhecimento, não pode sofrer a
sanção com a perda do bem. A pena não pode passar da pessoa do infrator (art. 5º, XLV, da CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.