TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005665-7/PR, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/22/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005665-7/PR

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA ESMERIA DE SOUZA OLIVEIRA

ADVOGADO : Anselmo Pedro Possette

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da

Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o

ercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é

devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005665-7/PR, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2007-70-99-005665-7-pr-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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