TRF4

TRF4, 00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.04.01.008359-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 11/09/2007

—————————————————————-

00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.04.01.008359-3/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

IMPETRANTE : VINICIUS ALBERTO PIETRO DE OLIVEIRA e outros

ADVOGADO : Douglas Vinicius dos Santos e outro

IMPETRADO :

DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4A REGIAO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL QUE INOBSERVA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO

CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, INC. II DA

LEI Nº 8.112/90.

1. Não é ilegal o ato de remoção de servidores que tenham menos de 3 (três) anos de ercício no cargo para o qual concorreram,

mesmo quando no edital do concurso previa expressamente que a Administração não apreciaria pedidos de remoção antes de

decorridos 03 (três) anos de efetivo ercício no cargo para o qual o candidato fosse habilitado. Hipótese em que o concurso de

remoção foi estabelecido pela Administração, tendo em vista interesse público no preenchimento dos claros de lotação pelos

requerentes interessados, nos termos do que prescreve o art. 36, inc. II da lei nº 8.112/90.

2. A remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público, constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem

ônus para a administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas com os próprios servidores integrantes do

quadro, sem qualquer aumento de despesa e sem novas nomeações.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do
presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.04.01.008359-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-mandado-de-seguranca-no-2005-04-01-008359-3-rs-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile