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00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.04.01.008359-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE : VINICIUS ALBERTO PIETRO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Douglas Vinicius dos Santos e outro
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4A REGIAO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL QUE INOBSERVA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, INC. II DA
LEI Nº 8.112/90.
1. Não é ilegal o ato de remoção de servidores que tenham menos de 3 (três) anos de ercício no cargo para o qual concorreram,
mesmo quando no edital do concurso previa expressamente que a Administração não apreciaria pedidos de remoção antes de
decorridos 03 (três) anos de efetivo ercício no cargo para o qual o candidato fosse habilitado. Hipótese em que o concurso de
remoção foi estabelecido pela Administração, tendo em vista interesse público no preenchimento dos claros de lotação pelos
requerentes interessados, nos termos do que prescreve o art. 36, inc. II da lei nº 8.112/90.
2. A remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público, constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem
ônus para a administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas com os próprios servidores integrantes do
quadro, sem qualquer aumento de despesa e sem novas nomeações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do
presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.