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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.033836-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : FELIX GALVAO e outros
ADVOGADO : Arci Senger e outro
EMENTA
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos, conforme a Súmula nº 210, do STJ. Consideram-se
prescritas as diferenças sobre as parcelas que antecederam ao trintênio do aforamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.