TRF4

TRF4, 00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.006225-1/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 03/05/2008

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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.006225-1/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : GERALDO ANDRADES JUNIOR

ADVOGADO : Luzia dos Santos Nascimento e outro

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ART. 264 CPC.

O recurso merece provimento, tendo em vista que do eme da petição inicial verifico que não há qualquer alegação de afastamento

da prescrição das parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação, pela alegada “renúncia” pelas sucessivas reedições da MP

1.704/98.O acolhimento de tal alegação em sede recursal, que não foi submetida ao julgador de primeiro grau, caracteriza violação

direta ao art. 264 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.006225-1/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 03/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-71-00-006225-1-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-03-05-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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