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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.006225-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : GERALDO ANDRADES JUNIOR
ADVOGADO : Luzia dos Santos Nascimento e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ART. 264 CPC.
O recurso merece provimento, tendo em vista que do eme da petição inicial verifico que não há qualquer alegação de afastamento
da prescrição das parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação, pela alegada “renúncia” pelas sucessivas reedições da MP
1.704/98.O acolhimento de tal alegação em sede recursal, que não foi submetida ao julgador de primeiro grau, caracteriza violação
direta ao art. 264 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.