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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.000654-8/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : OLENCA DA SILVA GAUTERIO
ADVOGADO : Elza Mara Machado Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial e demais elementos de prova, no sentido de que as limitações apresentadas pela autora para o trabalho de agricultora remontam à data da DER, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de ingresso do
requerimento administrativo (nº 31/055.308.945-5), em 31 de maio de 1994, que deverá ser pago até o dia anterior à concessão do
Auxílio Doença NB 31/103.521.768-3, DIB 30/08/96, isto é, 29 de agosto de 1996.
3. É de ser suprida, de ofício, a omissão na sentença para que a parte ré restitua o valor adiantado pela Seção judiciária, no tocante
aos honorários periciais, fios em R$ 230,00 , conforme Resolução n° 440 da Presidência do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.