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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.003607-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : RENALCLIN OESTE LTDA/
ADVOGADO : Haroldo Almeida Soldateli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 20 E 15, § 1º, III, A DA LEI
9.249/95. NATUREZA DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. RECEITA BRUTA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos
autos.
3. A atividade desenvolvida pela autora – clínica de diálise – encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar, para o fim
de incidência do IRPJ e a CSLL com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a renda bruta, para a formação da base de
cálculo destes tributos.
4. Posicionamento pessoal destronado em virtude do julgamento da 1ª Seção desta Corte, em 1º de junho de 2006, nos Embargos
Infringentes em Apelação Cível nº 2003.71.00.031159-0.
5. Declarada, de ofíco, a decadência dos valores recolhidos antes de 13/09/2001, e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a decadência e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.