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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022998-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS – AESC
ADVOGADO : Robespierre Brentano Scherer e outros
AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR – ANS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROLADATA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 11.383/2006. INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC.
A decisão quanto aos efeitos em que foram recebidos os embargos é posterior à Lei nº 11.383/06, sendo aplicável, portanto, o art.
739-A do CPC, que não confere efeito suspensivo aos embargos do eutado, já que a legislação processual incide imediatamente
sobre os atos processuais ainda não consumados à época da entrada em vigor da nova legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.