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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030383-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA ISABEL FOCHESATTO
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outro
AGRAVADO : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RAZÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA.
O § 4º, artigo 50, da Lei nº 10.931/94 elege como requisito para a dispensa do depósito dos valores controversos, além do risco de
dano ao autor, a relevante razão de direito. No recurso limitou-se a parte a defender haver o risco em razão da remuneração recebida,
deindo de tecer qualquer consideração a respeito das razões de direito que amparariam a pretensão veiculada na ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.