TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005643-8/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

—————————————————————-

00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005643-8/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : GREGORIO POLISTCHUK FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

O artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma

complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a

decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.

Não há falar em suspensão do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, porquanto reconhecida

por esta Corte a sua inconstitucionalidade quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº

2002.71.11.002402-4.

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, operou-se a prescrição intercorrente, que pode

ser declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005643-8/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2007-70-99-005643-8-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
Sair da versão mobile