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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.04.01.007520-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JOSE CARLOS SCHMITZ e outro
ADVOGADO : Jani Ester Puricelli Perin
EMENTA
ADMINISTRATIVO – TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS – ÁREA DO ANTIGO “BRAÇO MORTO” DO RIO
TRAMANDAÍ – IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR MUNICÍPIO A PARTICULARES –
DECRETO-LEI 9.760/46 – EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO SOBRE TÍTULOS DE PROPRIEDADE E DE
AFORAMENTO REGISTRADOS – TAXA DE OCUPAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1703
1. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da
União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.
2. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as
áreas demarcadas.
3. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema
da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.
4. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno
de marinha ou acrescido.
5. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de
terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos
administrativos:
presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e eutoriedade.
6. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de
terreno de marinha.
7. Legitimidade da cobrança de ta de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.
8. Precedentes do STJ.
9. Provimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, e Valdemar Capeletti, dar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.