TRF4

TRF4, 00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052849-9/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/30/2007

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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052849-9/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LOTHARIO MITTMANN

ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.

4. Comprovados os ercícios de atividades rurais e urbanas, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o

segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais

favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da

EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

6. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas

anteriores ao ajuizamento da ação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052849-9/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00095-apelacao-civel-no-2005-04-01-052849-9-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025
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