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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.000074-4/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A – EMBRATEL
ADVOGADO : Manuela Gomes Magalhaes e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 286 a 289
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros
INTERESSADO : VANETI PEREIRA FREDERICO
ADVOGADO : Salustiano Luiz de Souza e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste a contradição apontada.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, elusivamente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para o fim elusivo de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.