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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037611-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : EDUARDO DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO : Rodrigo Silva Ferraz de Campos
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. ART. 15, INC. I, DA LEF. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 600, II E IV, E
601 DO CPC.
1. A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm proclamando a necessidade, para a delineação da fraude à eução, da demonstração de
que a alienação e/ou oneração de bens, além de ter sido levada a efeito posteriormente à citação do eutado, resultou situação de
insolvência do devedor.
2. Em regra, a substituição da penhora – por iniciativa do devedor – somente é possível por dinheiro ou fiança bancária (artigo 15,
inciso I, da Lei nº 6.830/80).
3. A eução deve ser efetuada no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do CPC. Isso, todavia, sem descurar o conteúdo
normativo do artigo 620 do CPC.
4. Incidiu a conduta do agravado nos incisos II e IV do artigo 600 do CPC. Aplicável, assim, a multa prevista no artigo 601 do CPC,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.