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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.01.003150-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE :
ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE – APROFURG
e outro
ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outros
EMBARGANTE :
SECAO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE
ENSINO SUPERIOR – ANDES-SN
ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti
EMBARGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Claudio Sieburger de Medina
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO
À DOCÊNCIA – GED. ISONOMIA COM OS ATIVOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a equiparação entre os servidores docentes de ensino superior inativos com os ativos para fins de percepção da
Gratificação de Estímulo à Docência – GED, uma vez que para haver tal parcela remuneratória em patamares mais elevados o
servidor deve ser avaliado positivamente quanto ao seu aprimoramento e ao seu aperfeiçoamento profissional, requisito prejudicado
a respeito dos inativos.
2. Com o advento da MP n° 208/2004, convertida na Lei n° 11.087/2005, inexistiu prejuízo aos servidores inativos, já que passaram
a perceber a parcela remuneratória em questão em maior expressão do que no regime legal anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.