—————————————————————-
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008448-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : IND/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS INSTANTANEOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Velmi Abramo Biason
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSSA OFICIAL. OCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial tida por ocorrente, em vista da ausência das hipóteses epcionantes previstas no art. 475, do CPC.
2. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
3. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, sendo admissível sua cobrança somente se o acervo
patrimonial da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução em relação à massa falida.
5. Apelação da embargante parcialmente provida para condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em
10% sobre o valor eluído da eução; remessa oficial parcialmente provida para declarar que a elusão do montante devido a
título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo ser afastada da eução apenas em relação à massa
falida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.