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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.045456-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO : CAROLINA VENINA PEREIRA e outro
ADVOGADO : Sirlei Neves Mendes da Silva e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
DIREITO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. APROVAÇÃO. FATO CONSUMADO.
1. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Eme da Ordem dos Advogados não é
ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no
transcorrer do curso.
2. No caso concreto, restou comprovado que uma das impetrantes foi aprovada no eme de ordem conforme documentos aneos
aos autos (Certificado de Habilitação em Eme de Ordem e comprovante de pagamento de anuidade), impondo-se a aplicação da
teoria do fato consumado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.