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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031507-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOAO BATISTA ALDANA e outro
ADVOGADO : Charles Pamplona Zimmermann e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : GIROTEC IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Luiz Carlos Pissetti e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado
com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do
surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou
gestão na sociedade.
3. No caso concreto, a autarquia previdenciária postulou o redirecionamento da eução face à alegação única de inexistência de
bens, equiparando tal ausência à dissolução irregular da empresa. A arrematação, em outras euções fiscais, de bens nomeados à
penhora pela sociedade não têm o condão de elidir a existência da pessoa jurídica. Outrossim, não há nenhum documento nos autos
ou certidão do Oficial de Justiça que sinalize para o encerramento das atividades.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.