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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003710-7/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : BELMIRO GELAIN
ADVOGADO : Diogenes Conte e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada
por prova testemunhal idônea.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
Não preenchendo a parte autora os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição,
improcede seu pedido de concessão de um desses benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.