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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2005.72.08.005261-0/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE
ADVOGADO : Elidia Tridapalli
PARTE RE : DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE
DE FINS FILANTRÓPICOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal considerou constitucional o art. 55 da Lei nº 8.212/91 no julgamento do Incidente de Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.00.005645-6, entendendo que inexiste óbice à disposição infraconstitucional da matéria
versada no § 7º do art. 195 da Constituição Federal por meio de lei ordinária.
2. A entidade que preenche os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 faz jus à imunidade relativa à contribuição para o
PIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.