TRF4

TRF4, 00083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.008261-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.008261-1/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MARCELO AUGUSTO CARDOZO

ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO DE

OPERAÇÃO – MODALIDADE ELETRÔNICA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA

PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. O Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrônica equipara-se ao Engenheiro Eletricista para fins de enquadramento da

atividade como especial na forma do código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Isso porque, embora não tenham

atribuições etamente iguais, apresentam mais pontos em comum do que diversos de modo que, em respeito ao princípio da

isonomia, não se poderia dar ao Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrônica tratamento diverso daquele que se dá ao

engenheiro eletricista uma vez ercerem as mesmas atividades e tem a mesma classificação profissional segundo o CREA e o

CONFEA (Res. CONFEA 218/73 e Documentos do CREA-RS). 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial o

segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. A conversão do

tempo especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. 3.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais conforme a legislação pertinente, devida a conversão para tempo comum e averbação do acréscimo resultante com a conseqüente revisão da RMI do

benefício pela majoração do coeficiente de cálculo

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.008261-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00083-apelacao-civel-no-2002-71-10-008261-1-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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