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00083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.008261-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARCELO AUGUSTO CARDOZO
ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO DE
OPERAÇÃO – MODALIDADE ELETRÔNICA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA
PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrônica equipara-se ao Engenheiro Eletricista para fins de enquadramento da
atividade como especial na forma do código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Isso porque, embora não tenham
atribuições etamente iguais, apresentam mais pontos em comum do que diversos de modo que, em respeito ao princípio da
isonomia, não se poderia dar ao Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrônica tratamento diverso daquele que se dá ao
engenheiro eletricista uma vez ercerem as mesmas atividades e tem a mesma classificação profissional segundo o CREA e o
CONFEA (Res. CONFEA 218/73 e Documentos do CREA-RS). 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. A conversão do
tempo especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais conforme a legislação pertinente, devida a conversão para tempo comum e averbação do acréscimo resultante com a conseqüente revisão da RMI do
benefício pela majoração do coeficiente de cálculo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.