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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.021632-0/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Mary Lucia Addad de Andrade
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO A
PARTIR DOS DOZE ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O limite mínimo de idade disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91 não deve ser interpretado em prejuízo do menor.
2. Comprovado o período de atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 (doze) anos de idade, é de ser admitido
seu reconhecimento para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.