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00037 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.71.08.006603-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : ALZIRO KIEKOW
ADVOGADO : Gisela Reni Reich e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTINUIDADE. RECÁLCULO DE RMI. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É pacífico o direito dos titulares de benefícios anteriores à Constituição Federal, de terem o valor dos proventos revisados para
equivaler ao número de salários mínimos que representava na data da concessão e mantido tal critério de reajuste pelo mínimo legal no período em que vigente o referido dispositivo transitório, ou seja, desde 05-4-1989 até 09-12-1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.