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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.002267-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.59-60
INTERESSADO : SILGRAF IND/ DE FORMULARIOS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF 4ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. O artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.