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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026223-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : FERNANDA JULIANE CORRÊA TSCHINKEL
ADVOGADO : Guilherme Crivellaro Becker e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
PROCESSO SELETIVO. NOMEAÇÃO.
1. O Edital prevê que deverá ser respeitada a estrita ordem de classificação do candidato por Unidade da Federação, observando,
prioritariamente a necessidade do serviço entre as diversas unidades administrativas do MPF.
2. A Autora foi nomeada para ocupar vaga existente em outro município, enquanto candidatos que lograram inferior classificação
foram nomeados para as vagas existentes na cidade onde reside, o que vem em desprestígio à Autora, que logrou melhor
classificação e não teve oportunidade na escolha da vaga; ademais, no caso, que a existência das vagas em Santa Maria é anterior à
data da sua nomeação para Cachoeira do Sul.
3. A jurisprudência vem assegurando que a aprovação em concurso público gera o direito ao aprovado de não de ser preterido na sua
ordem de classificação em situação não prevista no edital. Nesse diapasão, tenho que esse aspecto compreende, além da observância
da ordem de nomeação, a ordem na escolha das vagas disponíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.