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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007120-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CONEVAL IND/ E COM/ DE CONEXOES LTDA/
ADVOGADO : Fernando Luz Lehnen e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Luisa Claudino Rodrigues e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A questão relativa à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, pessoa jurídica,
restou atingida pela preclusão, por ocasião do transito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que
indeferira o benefício. A matéria, pois, não integra a questão devolvida a julgamento por ocasião do apelo.
2. Ultrapassada a questão relativa à gratuidade, não se pode cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial
anteriormente determinada pelo juízo somente não foi levada a efeito por falta de recolhimento dos honorários do perito, a cargo da
embargante.
3. Tendo havido o reconhecimento do esso pela própria Cai Econômica Federal, à luz dos documentos juntados pela
embargante no curso da ação, é de ser parcialmente modificada a sentença, para fins de elusão dos valores já quitados.
4. Em homenagem ao princípio da eventualidade (o esso somente pode ser apurado após a entrega de documentos, pela
embargante, no curso adiantado da ação), bem como em virtude da subsistência da eução em maior parte, não são devidos
honorários pela parte embargada.
5. Não são devidos honorários pela embargante, em face da inclusão, na própria CDA, do encargo de 10% previsto na Lei 8.844/94,
os quais substituem a verba honorária tanto da eução quanto dos respectivos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.