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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008385-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IRMAOS BASTIANI /LTDA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA.
È indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, que o processo reste paralisado por intervalo de tempo superior ao
prazo prescricional, resultado da desídia do eqüente que dei de promover atos que visem a solução do feito.
No caso em tela, verifica-se dos autos, contudo, que não houve a suspensão do feito por período superior ao lustro legal.
Afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.