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00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2002.70.01.025892-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 46-48
INTERESSADO : ANACLETA DA SILVA EUGENIO
ADVOGADO : Maria Zelia de Oliveira e Oliveira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. Ausente a omissão apontada, são descabidos os embargos declaratórios.
2. Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
4. Inocorrência de erro material, constituindo-se as alegações do embargante em tentativa de modificação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.