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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.048049-4/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : DANILO HENRIQUE KOHNLEIN
ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. REMOÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
– A remoção de servidores nomeados no mesmo concurso não caracteriza preterição, porquanto a adoção desse procedimento está
amparada no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/90, não encontrando vedação no edital que rege o concurso.
– O fato de ter surgido vaga dentro do prazo de validade do concurso não garante o direito à nomeação do candidato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.