—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.011241-6/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : JOAO BATISTA MARINI
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SOLDADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. INÍCIO DA APLICAÇÃO E PERCENTUAL.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o
mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A atividade de soldador enquadra-se como especial à luz dos decretos vigentes na época da prestação dos serviços pelo
demandante.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
7. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 20-09-1971 a 10-05-1972, 22-05-1972 a
18-11-1973, 29-10-1973 a 11-06-1974, 01-10-1978 a 02-07-1984 e de 01-09-1984 a 15-09-1995, devidamente convertidos pelo fator
1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do
requerimento administrativo.
8. Quanto ao termo inicial de fluência da correção monetária, correta a atualização dos proventos desde a época em que devidos,
face ao seu caráter alimentar.
9. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
10. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a
teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.