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00021 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.00.003111-0/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : MARIA ESPINDOLA FARIAS
ADVOGADO : Isadora Dittert e outro
PARTE RE : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Paulo Roney Avila Fagundez
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA INEQUÍVOCA.
É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial por meio de mandado de segurança, havendo prova inequívoca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.